PENSÃO
A pensão é um benefício previdenciário que consiste em um pagamento mensal das verbas de natureza vencimental recebidas pelo ex-segurado.
REQUERIMENTO ONLINE
🔹 Ao solicitar, o beneficiário deve preencher a Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários
REGULAMENTO
 
🔷 DÚVIDAS FREQUENTES
🔹 Cônjuge ou Companheiro que tenha mantido vida em comum com o segurado até a data do seu falecimento;
🔹 Filhos e filhas com idade até 21 anos;
🔹 Filhos e filhas solteiros com idade entre 21 e 25 anos, desde que estejam matriculados em curso de nível superior e o óbito do servidor tenha ocorrido antes de 6 de maio de 2003.
🔹 Filhos e filhas de qualquer idade que sejam incapazes ou inválidos;
🔹 Menores com idade até 21 anos, colocados sob guarda ou tutela do segurado, desde que regularmente deferida por decisão judicial;
Ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia judicial.
🔹 Pai e mãe que comprovarem viver sob a dependência econômica do segurado;
🔹 Irmãos e irmãs solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que comprovarem viver sob a dependência econômica do segurado,
Importante: As condições para habilitação à pensão são sempre as verificadas na data do óbito do segurado. Assim, embora tenha havido habilitação prévia, as condições para a concessão do benefício deverão persistir na data do óbito do segurado.
🔹 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Certidão de óbito ou declaração de ausência do ex-servidor;
Identidade e CPF em nome do ex-servidor;
🔹 Comprovante de residência do ex-servidor com data de até 2 meses anterior ao óbito (luz/água/gás);
🔹 Identidade e CPF em nome do beneficiário;
🔹 Comprovante de residência do beneficiário com data de até 2 meses anterior ao óbito (luz/água/gás);
🔹 Certidão de casamento ou nascimento (em caso de cônjuge a certidão deve ser atualizado após o óbito);
🔹 Declaração explicando a falta ou divergência em documento (se for o caso);
🔹 Declaração de acúmulo de cargos/benefícios previdenciários (clique aqui);
🔹 Requerimento de pensão preenchido e assinado em nome do beneficiário (clique aqui).
🔹 Em caso de companheiro anexar também documentos que comprovem a dependência econômica.
🔹 Identidade e CPF em nome do representante legal;
🔹 Para procurador: procuração pública/particular, com poderes para representá-lo perante o PREVI-RIO;
🔹 Para curador: curatela definitiva ou provisória na validade;
🔹 Para guarda/tutela: termo de guarda ou tutela na validade;
🔹 De acordo com a Lei no 3.267, de iniciativa do Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, as pensões deixadas por servidores falecidos em atividade após dezembro de 1998, deixaram de ser proporcionais ao tempo de serviço, e passaram, desde outubro de 2001, a serem concedidas, como no caso de todas as pensões concedidas anteriormente àquela data, pela totalidade da remuneração percebida pelo ex-servidor. A medida faz com que todos os pensionistas do Previ-Rio recebam pensões integrais.
🔹 Nenhuma Pensão pode ser inferior ao menor vencimento pago no município. Entretanto, muitas pensões são divididas entre diferentes beneficiários e, assim, conforme a remuneração do segurado e do número de seus dependentes, a parte (cota) que caberá a cada um deles poderá ser inferior àquele valor.
🔹 A pensão é paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente, na rede bancária que efetua o pagamento do funcionalismo da Prefeitura. Algumas verbas, por serem pagas eventualmente (caso de alguns encargos especiais), não são consideradas para o pagamento da pensão.
O pensionista universitário maior de 21 anos poderá permanecer recebendo o benefício da pensão por morte, até completar 25 anos de idade, desde que as seguintes condições sejam obedecidas:
🔹 o óbito do servidor tenha ocorrido antes de 7 de maio de 2003 (para óbitos a partir dessa data, consulte a bolsa de estudos para pensionistas);
🔹 ao completar 21 anos, o pensionista comprove estar frequentando curso universitário oferecido por instituição oficialmente reconhecida;
🔹 o pensionista venha a comprovar efetivo aproveitamento e frequência no curso.
O curso universitário deve ser obrigatoriamente de graduação, de forma que o pagamento não será permitido caso o pensionista esteja matriculado em curso de extensão ou pós-graduação. A conclusão do curso implicará o cancelamento definitivo da pensão, mesmo que, antes de completar os 25 anos, o pensionista se matricule em outro curso universitário.
O pensionista deve requerer a continuidade do pagamento do benefício até o 15º dia do mês em que completar 21 anos. Os pedidos deverão ser renovados todo semestre, até o último dia útil dos meses de março e agosto. A aprovação em vestibular não é válida para o requerimento de continuidade da pensão.
A pensão será extinta, ou seja, cancelada sem direito a restabelecimento, nos seguintes casos:
🔹 interrupção ou suspensão da matrícula no curso de graduação (a menos que tenha havido transferência para outro curso universitário, sem interrupção de freqüência);
🔹 reprovação por faltas em número superior à metade das matérias em que estiver matriculado no período;
🔹 reprovação por notas em todas as matérias cursadas no período.
Como regra geral, não terão mais direito à pensão os beneficiários que deixarem de ter a condição que serviu de fundamento para sua concessão. Assim:
A viúva ou viúvo que vier a contrair novo matrimônio, caso haja melhoria econômica;
🔹 o companheiro ou companheira que vier a contrair matrimônio, caso haja melhoria econômica;
🔹 os dependentes menores ao atingirem a maioridade, seja por terem completado 21 anos ou, ainda, pelo casamento;
🔹 os filhos maiores de 21 anos que deixarem de comprovar estarem cursando nível superior;
🔹 os dependentes inválidos que deixarem de sê-lo.
À medida que alguns beneficiários vão sendo excluídos da pensão – porque casaram ou atingiram a maioridade ou faleceram ou, ainda, por qualquer outro motivo -, as cotas correspondentes vão sendo revertidas para os demais, mantidos sempre os critérios de rateio, até a exclusão do último beneficiário.
Este processo de reversão é feito automaticamente pelo Previ-Rio sem necessidade de requerimentos, exceto nas hipóteses de óbito e de casamento do beneficiário, que deverão ser comunicadas ao Instituto, por qualquer pessoa, tão logo ocorram.
Mediante simples requerimento, os segurados do Previ-Rio poderão habilitar previamente seus dependentes presumíveis à pensão, bastando, para tanto, procurar a Central de Atendimento. Esta indicação não é obrigatória, mas pode ser bastante útil para agilizar o processo de concessão da pensão no caso de companheiros.