PENSÃO

Publicado em 16/11/2022 - 09:31  |  Atualizado em 30/09/2024 - 13:59

 

 

PENSÃO

 

A pensão é um benefício previdenciário que consiste em um pagamento mensal das verbas de natureza vencimental recebidas pelo ex-segurado.

 

REQUERIMENTO ONLINE

🔹 Ao solicitar, o beneficiário deve preencher a Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários

 

REGULAMENTO

 

Decreto Rio n.° 22.870/2003

Portaria PREVI-RIO n.º 969/2018


 

🔷 DÚVIDAS FREQUENTES

🔹 Cônjuge ou Companheiro que tenha mantido vida em comum com o segurado até a data do seu falecimento;

🔹 Filhos e filhas com idade até 21 anos;

🔹 Filhos e filhas solteiros com idade entre 21 e 25 anos, desde que estejam matriculados em curso de nível superior e o óbito do servidor tenha ocorrido antes de 6 de maio de 2003.

🔹 Filhos e filhas de qualquer idade que sejam incapazes ou inválidos;

🔹 Menores com idade até 21 anos, colocados sob guarda ou tutela do segurado, desde que regularmente deferida por decisão judicial;

Ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia judicial.

 

🔹 Pai e mãe que comprovarem viver sob a dependência econômica do segurado;

🔹 Irmãos e irmãs solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que comprovarem viver sob a dependência econômica do segurado,

Importante: As condições para habilitação à pensão são sempre as verificadas na data do óbito do segurado. Assim, embora tenha havido habilitação prévia, as condições para a concessão do benefício deverão persistir na data do óbito do segurado.

🔹 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Certidão de óbito ou declaração de ausência do ex-servidor;

Identidade e CPF em nome do ex-servidor;

🔹 Comprovante de residência do ex-servidor com data de até 2 meses anterior ao óbito (luz/água/gás);

🔹 Identidade e CPF em nome do beneficiário;

🔹 Comprovante de residência do beneficiário com data de até 2 meses anterior ao óbito (luz/água/gás);

🔹 Certidão de casamento ou nascimento (em caso de cônjuge a certidão deve ser atualizado após o óbito);

🔹 Declaração explicando a falta ou divergência em documento (se for o caso);

🔹 Declaração de acúmulo de cargos/benefícios previdenciários (clique aqui);

🔹 Requerimento de pensão preenchido e assinado em nome do beneficiário (clique aqui).

🔹 Em caso de companheiro anexar também documentos que comprovem a dependência econômica.

🔹 Identidade e CPF em nome do representante legal;

🔹 Para procurador: procuração pública/particular, com poderes para representá-lo perante o PREVI-RIO;

🔹 Para curador: curatela definitiva ou provisória na validade;

🔹 Para guarda/tutela: termo de guarda ou tutela na validade;

🔹 De acordo com a Lei no 3.267, de iniciativa do Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, as pensões deixadas por servidores falecidos em atividade após dezembro de 1998, deixaram de ser proporcionais ao tempo de serviço, e passaram, desde outubro de 2001, a serem concedidas, como no caso de todas as pensões concedidas anteriormente àquela data, pela totalidade da remuneração percebida pelo ex-servidor. A medida faz com que todos os pensionistas do Previ-Rio recebam pensões integrais.

🔹 Nenhuma Pensão pode ser inferior ao menor vencimento pago no município. Entretanto, muitas pensões são divididas entre diferentes beneficiários e, assim, conforme a remuneração do segurado e do número de seus dependentes, a parte (cota) que caberá a cada um deles poderá ser inferior àquele valor.

🔹 A pensão é paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente, na rede bancária que efetua o pagamento do funcionalismo da Prefeitura. Algumas verbas, por serem pagas eventualmente (caso de alguns encargos especiais), não são consideradas para o pagamento da pensão.

O pensionista universitário maior de 21 anos poderá permanecer recebendo o benefício da pensão por morte, até completar 25 anos de idade, desde que as seguintes condições sejam obedecidas:

🔹 o óbito do servidor tenha ocorrido antes de 7 de maio de 2003 (para óbitos a partir dessa data, consulte a bolsa de estudos para pensionistas);

🔹 ao completar 21 anos, o pensionista comprove estar frequentando curso universitário oferecido por instituição oficialmente reconhecida;

🔹 o pensionista venha a comprovar efetivo aproveitamento e frequência no curso.

 

O curso universitário deve ser obrigatoriamente de graduação, de forma que o pagamento não será permitido caso o pensionista esteja matriculado em curso de extensão ou pós-graduação. A conclusão do curso implicará o cancelamento definitivo da pensão, mesmo que, antes de completar os 25 anos, o pensionista se matricule em outro curso universitário.

O pensionista deve requerer a continuidade do pagamento do benefício até o 15º dia do mês em que completar 21 anos. Os pedidos deverão ser renovados todo semestre, até o último dia útil dos meses de março e agosto. A aprovação em vestibular não é válida para o requerimento de continuidade da pensão.

A pensão será extinta, ou seja, cancelada sem direito a restabelecimento, nos seguintes casos:

🔹 interrupção ou suspensão da matrícula no curso de graduação (a menos que tenha havido transferência para outro curso universitário, sem interrupção de freqüência);

🔹  reprovação por faltas em número superior à metade das matérias em que estiver matriculado no período;

🔹 reprovação por notas em todas as matérias cursadas no período.

Como regra geral, não terão mais direito à pensão os beneficiários que deixarem de ter a condição que serviu de fundamento para sua concessão. Assim:

 

A viúva ou viúvo que vier a contrair novo matrimônio, caso haja melhoria econômica;

🔹 o companheiro ou companheira que vier a contrair matrimônio, caso haja melhoria econômica;

🔹 os dependentes menores ao atingirem a maioridade, seja por terem completado 21 anos ou, ainda, pelo casamento;

🔹 os filhos maiores de 21 anos que deixarem de comprovar estarem cursando nível superior;

🔹 os dependentes inválidos que deixarem de sê-lo.

À medida que alguns beneficiários vão sendo excluídos da pensão – porque casaram ou atingiram a maioridade ou faleceram ou, ainda, por qualquer outro motivo -, as cotas correspondentes vão sendo revertidas para os demais, mantidos sempre os critérios de rateio, até a exclusão do último beneficiário.

Este processo de reversão é feito automaticamente pelo Previ-Rio sem necessidade de requerimentos, exceto nas hipóteses de óbito e de casamento do beneficiário, que deverão ser comunicadas ao Instituto, por qualquer pessoa, tão logo ocorram.

 

Mediante simples requerimento, os segurados do Previ-Rio poderão habilitar previamente seus dependentes presumíveis à pensão, bastando, para tanto, procurar a Central de Atendimento. Esta indicação não é obrigatória, mas pode ser bastante útil para agilizar o processo de concessão da pensão no caso de companheiros.


 


 

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O Previ-Rio é o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro. Autarquia responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores municipais estatutários e pensão aos dependentes de seus segurados através da administração do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, o FUNPREVI.

O Instituto ainda é responsável pelo pagamento dos benefícios assistenciais aos seus segurados e administração do Plano de Saúde do Servidor Municipal, o PSSM.

  • ENDEREÇO DO ÓRGÃO:
    Rua Afonso Cavalcanti, 455, prédio anexo do CASS, Térreo
    Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20211-110

    HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
    9h às 16h

     

  • DISQUE-SERVIDOR
    ligue (21) 2599-4746 (Servidores ativos, aposentados e pensionistas)

    OUVIDORIA
    ligue (21) 2599-4746

    DÚVIDAS, SERVIÇOS, INFORMAÇÕES OU DENÚNCIAS
    ligue 1746 ou (21) 3460-1746, quando estiver em uma Cidade com o código de área diferente do 21.

    COMUNICAÇÃO SOCIAL
    (21) 2976-3745

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